LTCAT

Segundo a Portaria/MTP Nº 313, de 22 de setembro de 2021, com a obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será exclusivamente em meio eletrônico, e a validação desse documento, conforme descrito no parágrafo 5 do artigo 266 da Instrução Normativa Nº 77 de 21 de janeiro de 2015, será realizada por meio da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 

Diante disso, o LTCAT passa a ser um documento obrigatório para todas as empresas. Mas afinal, o que está presente nesse documento?
De maneira geral, no laudo técnico estarão contidos: a identificação de agentes nocivos causadores de danos à saúde e integridade física; a localização das possíveis fontes geradoras desses agentes; a via e periodicidade de exposição; e informações a respeito da existência e eficácia de tecnologia de proteção coletiva ou individual.

O LTCAT não precisa ser alterado enquanto não houver modificações no ambiente de trabalho, porém, de acordo com a Instrução Normativa citada anteriormente neste texto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente da empresa será necessário a revisão do laudo técnico. Segundo a Instrução Normativa, são consideradas mudanças no ambiente de trabalho: alteração do layout, substituição de máquinas e/ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

De acordo com a legislação vigente, o LTCAT deve ser expedido e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho. É importante ressaltar que a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado em relação aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou emitir documento de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo estará sujeita a multa.

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